segunda-feira, 23 de abril de 2012

ORIGEM DO DIREITO TRIBUTÁRIO


Direito Tributário: ramo do direito que estuda os princípio e normas que regem a tributação.     Cuida da tarefa de criar tributo, desde a sua estruturação pela CF até o seu desaparecimento, não se preocupa com a arrecadação ou distribuição do tributo.

É um ramo novo ( +ou- 50 anos).   

A sua existência se justifica pelo estrago que o tributo faz na liberdade e propriedade das pessoas.    

Tributação: só pode ser desenvolvida pelo Estado, representada pelas pessoas políticas (União, Est. Município. E DF).

Tributo: é uma obrigação ex lege em moeda, que não se constitui sanção por ato ilícito e tem como sujeito ativo, normalmente uma pessoa política e, por sujeito passivo, qualquer pessoa apontada na lei da entidade tributante.

“... impostos que pesam tanto sobre as classes desfavorecidas, como sobre as abastadas; e, como o número de pobres e desfavorecidos é muito maior, sucede que são as classes proletárias que concorrem com a maior parte das rendas públicas. Isto representa uma iniquidade, a qual, porém, não comove os estadistas e financeiros, porque estes exigem as taxas e imposições, atribuindo ao Estado um papel e uma situação inteiramente idêntica que lhe atribuíam os representantes da metrópole. O imposto é, ainda hoje, no Brasil, um “tributo”, a que as populações, se vêem obrigadas, como os vencidos e conquistados – como os “tributários” das épocas antigas... Uma democracia não é democracia se não faz o imposto progressivamente proporcional aos recursos de cada contribuinte, e se não o emprega no custeio de serviços de interesse geral – ...” ( p. 197, Rio de Janeiro:Topbooks, 4ª ed., 1993).