Direito
Tributário: ramo do
direito que estuda os princípio e normas que regem a tributação. Cuida da tarefa de criar tributo, desde a
sua estruturação pela CF até o seu desaparecimento, não se preocupa com a
arrecadação ou distribuição do tributo.
É
um ramo novo ( +ou- 50 anos).
A
sua existência se justifica pelo estrago que o tributo faz na liberdade e
propriedade das pessoas.
Tributação: só pode ser desenvolvida pelo Estado, representada pelas
pessoas políticas (União, Est. Município. E DF).
Tributo: é uma obrigação ex lege em moeda, que não se constitui sanção por ato
ilícito e tem como sujeito ativo, normalmente uma pessoa política e, por
sujeito passivo, qualquer pessoa apontada na lei da entidade tributante.
“... impostos que pesam tanto sobre as classes
desfavorecidas, como sobre as abastadas; e, como o número de pobres e
desfavorecidos é muito maior, sucede que são as classes proletárias que
concorrem com a maior parte das rendas públicas. Isto representa uma iniquidade,
a qual, porém, não comove os estadistas e financeiros, porque estes exigem as
taxas e imposições, atribuindo ao Estado um papel e uma situação
inteiramente idêntica que lhe atribuíam os representantes da metrópole. O
imposto é, ainda hoje, no Brasil, um “tributo”, a que as populações, se vêem
obrigadas, como os vencidos e conquistados – como os “tributários” das épocas
antigas... Uma democracia não é democracia se não faz o imposto
progressivamente proporcional aos recursos de cada contribuinte, e se não o
emprega no custeio de serviços de interesse geral – ...” ( p. 197, Rio de
Janeiro:Topbooks, 4ª ed., 1993).